Resolução que proíbe a venda de cigarro com sabor no Brasil é adiada novamente

Foi mantida pelo STF – “Supremo Tribunal Federal” – o julgamento sobre a resolução datada de 2012 elaborada pela Anvisa – “Agência Nacional de Vigilância Sanitária” – que proíbe a comercialização de cigarros com substâncias de sabor em todo o território nacional. Tal resolução foi interrompida em 2013, e deveria ser julgada pelo STF no dia 13 de dezembro deste ano, mas foi adiada para do dia 7 de fevereiro de 2018.

No mês de novembro de 2012, a Confederação Nacional da Indústria – CNI – moveu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade devido a decisão de proibição do comércio de cigarro com sabor tomada pela agência reguladora. Logo após a decisão, no ano seguinte a proibição, Rosa Weber, relatora do caso, concedeu o direito de venda deste produto mediante a uma liminar favorável à indústria tabagista. A partir desta decisão, a comercialização de cigarros com sabor passou a ser livre em todo o país para consumidores com mais de 18 anos, de acordo com a lei.

A data para esse julgamento do STF vem sendo adiada constantemente desde 2016 pelo plenário do Supremo. No mês de outubro e novamente em novembro deste ano, seguidos de mais dois adiamentos. O penúltimo adiamento foi no dia 22 de novembro deste ano, após uma ausência importante dos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O último adiamento foi no dia 13 de dezembro deste ano.

A Anvisa divulgou uma nota oficial em seu site dizendo que: “o objetivo destas mudanças que estão sendo realizadas é de reduzir o surgimento de novos fumantes, principalmente do público mais jovem, incluindo crianças”. De acordo com a Anvisa, “essas substâncias aditivas são utilizadas intencionalmente como um meio de mascarar o sabor amargo dos produtos provenientes do tabaco, disfarçando assim o cheiro característico destes produtos e diminuindo a percepção da fumaça para que não tem o hábito de fumar”.

Os produtos de tabaco proibidos pela resolução, mas que estão sendo comercializados no Brasil, que levam aditivos de substâncias flavorizantes e que trazem aromas são: produtos com propriedades nutricionais distintas; com estimulantes e detentoras de revigorantes; ervas; frutas; temperos; vegetais; edulcorantes; melado; adoçantes; mel; especiarias; ameliorantes (substância capaz de diminuir a irritabilidade provocada pela fumaça do cigarro) e amônia junto aos seus derivados.

Segundo a publicação da nova lei, a regra será aplicada apenas para as mulheres ligadas a algum programa que visa o fomento à pesquisa, como é o caso dos mestrados e doutorados do CNPQ – “Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico”, e da Capes – “Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior”.

A Coordenação explicou a mudança na lei: “A nova lei regulamenta um benefício que ainda não estava expressamente previsto nas normas internas da CAPES e garante assim maior segurança jurídica às mães e pais que desejam usufruir desse benefício”.

Anteriormente à esta nova lei, apenas as mulheres que engravidavam e tinham o bebê durante a execução do curso poderiam ter o benefício garantido por lei na hora de um afastamento da universidade pelo período de quatro meses. Após a publicação da nova lei nº 13.536, a licença-maternidade se estenderá para casos de parto, obtenção de guarda judicial com finalidade de adoção e adoção em sua totalidade.

Sendo assim, as mulheres que se enquadrarem dentro dos novos critérios estabelecidos em lei poderão estender a bolsa de estudo por mais 120 dias, um prazo que garantirá o afastamento da universidade sem que a bolsa de estudo seja descartada pela instituição.

Segundo as novas regras, as mulheres que tiverem interesse no afastamento deverão comunicar à coordenação do curso administrado e à agência de fomento sobre os dias que iniciará e terminará o afastamento da licença-maternidade. Além disso, a mulher deverá apresentar documentos que comprovem a concessão da licença, como certidão de nascimento do filho, de adoção ou ainda da aquisição da guarda judicialmente prevista para adoção.

Contudo, a nova regra só será aplicada para as bolsas de estudo que tenham no mínimo a duração de um ano. A Capes informou: “Ainda com o mestrado junto ao doutorado, para essa redução de período mínimo exigida, a disponibilidade de mais benefícios estendidos a outros tipos de bolsas acaba sendo um fato”.