O Tribunal de Justiça de São Paulo, recentemente, adequou acórdão anterior após decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema jurídico, a fim de garantir a redução de custo de remédio que combate o câncer por meio da isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Na ocasião do ocorrido, o autor da ação, que passa por tratamento de câncer, importou medicamento no ano de 2015 para o tratamento da enfermidade. Após a cobrança de ICSM pelo posto fiscal de Guarulhos, no estado de São Paulo, insurgiu-se, ajuizando ação para exoneração do imposto, que argumentou ser inexigível no presente caso.
Em primeira instância, a decisão foi de parcial provimento ao postulado pelo autor, na medida em que o Juiz de Direito que julgou o caso entendeu ser inexigível a cobrança do ICMS no momento da importação/desembarque do medicamento; porém, a sentença manteve a possibilidade de cobrança do imposto quando já no interior do país, até chegar à residência do autor.
Já o Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, após a interposição de recurso por parte a Fazenda, reformou a decisão, ao externar entendimento no sentido de que estavam preenchidas as condições para tributação, não havendo hipótese de isenção do ICMS.
Entretanto, com a interposição de Recurso Extraordinário pelo autor da ação, postulando a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS pelo Fisco Estadual, tal fato foi submetido aos ministros do STF pelo rito dos repetitivos, tendo sido julgado, no RE 439.796, que “o tributo só pode ser exigido por força de legislação estadual superveniente à edição da LC 114/02”.
Desta forma, retornados os autos ao TJ/SP para reapreciação do mérito, a 1ª Câmara de Direito Público entendeu ser, por conta do entendimento do máximo tribunal pátrio, ser inviável a cobrança de ICMS, ajustando a decisão anteriormente tomada para confirmar a isenção pleiteada na inicial.
A decisão, em sua totalidade, pode ser lida clicando-se aqui.