Após a nova reforma trabalhista ter entrado em vigor em novembro de 2017, o contexto jurídico de processos trabalhistas em tramitação na justiça mudou completamente, de acordo com alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Um caso que chamou a atenção foi o da ex-funcionária do Banco Itaú, que ao processar o banco por pagamento de horas extras pendentes, entre outros, acabou sendo sentenciada a pagar R$ 67 mil ao banco.
A decisão foi tomada pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda – Rio de Janeiro, Thiago Rabelo da Costa, que teve como base para essa decisão as novas regras da legislação trabalhista que entraram em vigor este ano.
A ex-funcionária do banco havia entrado com um processo trabalhista alegando ter horas extras pendentes, desvio de função, assédio moral e danos morais, entre outros, o que daria segundo as contas do advogado dela R$ 40 mil incluindo multas e atrasos. De acordo com o juiz responsável pelo caso, o processo tinha muitos pontos falhos, sendo que ela deveria receber mais do que estava sendo solicitado pelo advogado da ex-funcionária.
O juíz reajustou o valor da causa para R$ 500 mil. Até então, as decisões estavam sendo tomadas à favor da ex-funcionária, sendo considerado o intervalo de 15 minutos entre a jornada de trabalho normal e as horas extras praticadas por ela, um ponto a favor da ex-funcionária, e ficou fixado em R$ 50 mil pelo juíz.
Os outros pontos requeridos pelo advogado de defesa da ex-funcionária, tiveram as decisões a favor do banco, e atingiram a casa dos R$ 450 mil. O banco acabou sendo absolvido nas questões de horas extras, acúmulo de funções e assédio moral, com a justificativa de que não haviam contradições legais e embasamento para a condenação do banco nessas questões.
Após todas as questões serem tratadas e julgadas pelo juiz, a condenação final foi a favor do banco, que irá receber da ex-funcionária R$ 67 mil para custear os honorários dos advogados. Essa decisão é de acordo com a nova legislação do trabalho, onde o requerente deverá arcar com os honorários dos advogados e todo o custo para a tramitação do processo.
O processo ocorreu no mês de junho deste ano, porém, a decisão foi tomada logo após as novas regras trabalhistas terem entrado em vigor. “No caso, o reclamado somente foi sucumbente nas horas extras decorrente da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, condenação esta que fixo em R$ 50 mil, razão pela qual condeno o réu ao pagamento de R$ 7.500,00. Já a reclamante foi sucumbente nos demais pedidos – R$ 450 mil -, razão pela qual a condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 67.500,00”, explica o juiz responsável pela condenação.