O prazo para a solicitação de adesão ao chamado Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) terminou no último dia 30 de novembro. Mas você sabe do que se trata o benefício? Entenda com o sócio fundador do escritório de Direito Leite, Tosto e Barros, o advogado Ricardo Tosto.
O PERT foi instituído junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Medida Provisória (MP) nº 783/2017, publicada em edição extra no Diário Oficial da União, em 31 de maio deste ano. A MP, entretanto, foi convertida na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, salienta Ricardo Tosto.
O objeto do benefício, que abrange tanto os débitos de natureza tributária quanto os de não tributária, é proporcionar a quitação de débitos da PGFN, vencidos até o dia 30 de abril de 2017, através de duas modalidades de liquidação – com aumento nos descontos concedidos nas multas de mora, de ofício ou isoladas, nos encargos-legais e nos honorários advocatícios. O advogado Ricardo Tosto reporta o que escreve a lei:
I – Pagamento da dívida consolidada em até 120parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
- da 1ª à 12ª prestação – 0,4%;
- da 13ª à 24ª prestação – 0,5%;
- da 25ª à 36ª prestação – 0,6%;
- da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.
II – Pagamento em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
- liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
Vale salientar, destaca Ricardo Tosto, que não podem ser incluídos os débitos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada. Da mesma forma, também não podem ser incluídos no PERT aqueles débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ainda, por conta da conversão da MP nº 783 em Lei também passaram a ser vedados de inclusão no PERT os débitos fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – ou aqueles fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Bem como, os referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou foi reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da PGFN, reproduz e conclui o advogado Ricardo Tosto.